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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.800, de 23.4.2013 - Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras pro




Artigo 6



Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 6º O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padrões do Anexo IV ocorrerá por meio de progressão e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-RO observarão os seguintes requisitos:

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º A progressão e a promoção do servidor do PCC-Ext observarão os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º ; e

II - avaliação de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor máximo, para fins de progressão, e 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, para fins de promoção.

§ 3º A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão e para a promoção, conforme estabelecido no § 2º , será realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - os afastamentos sem remuneração.

§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º será realizada pela chefia imediata do servidor e poderá ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratificação de desempenho de que trata o art. 7º .

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no último padrão da última classe após o posicionamento de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º .


Conteudo atualizado em 11/09/2021