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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.933, de 26.12.2013 - Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001. Mensagem de Veto




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

Produção de efeitos

Regulamento (Vigência)

Mensagem de Veto

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.         (Vide ADIN 5.108)

§ 2º  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e nas modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil na aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.         (Vide ADIN 5.108)

§ 3º (VETADO).

§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.         (Vide ADIN 5.108)         (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)              (Vigência encerrada)

§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).         (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)              (Vigência encerrada)

§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.         (Revogado pela Medida Provisória nº 895, de 2019)              (Vigência encerrada)

§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.         (Vide ADIN 5.108)

§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 7º (VETADO).

§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.

Art. 1º-A  A Carteira de Identificação Estudantil poderá ser emitida:         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

I - pelo Ministério da Educação;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

II - pela Associação Nacional de Pós-Graduandos;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

III - pela União Nacional dos Estudantes;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

IV - pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

V - pelas entidades estudantis estaduais, municipais e distritais;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

VI - pelos diretórios centrais dos estudantes;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

VII - pelos centros e diretórios acadêmicos; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

VIII - por outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 1º  A Carteira de Identificação Estudantil emitida pelo Ministério da Educação será gratuita para o estudante e adotará preferencialmente o formato digital.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 2º  A Carteira de Identificação Estudantil será emitida conforme modelo único padronizado nacionalmente, disponibilizado pelas entidades referidas nos incisos II, III e IV do caput , com certificação digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, permitidas até cinquenta por cento de características locais.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 3º  A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pelo Ministério da Educação e terá certificação digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)  (Vigência encerrada)

§ 4º  O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 5º  O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 6º  O Ministério da Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas em sua área de competência, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 7º A Carteira de Identificação Estudantil será válida:         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

I - no caso das carteiras físicas, até o dia 31 de março do ano subsequente; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

II - no caso das carteiras digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 8º  As entidades referidas nos incisos II a VIII do caput disponibilizarão aos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º e ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil.            (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 9º O Ministério da Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com a Caixa Econômica Federal para emissão gratuita ao estudante de Carteira de Identificação Estudantil física, observado o modelo único padronizado e os demais requisitos que tratam esta Lei.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

Art. 1º-B  Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Educação, de cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, com vistas a subsidiar a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 1º  O cadastro do Sistema Educacional Brasileiro será preenchido e atualizado com as informações prestadas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Educação e pelas instituições de ensino federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, que ofereçam os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996 , na forma e no prazo a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 2º  Integrarão o cadastro do Sistema Educacional Brasileiro:         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

I - os dados pessoais do corpo docente e discente dos estabelecimentos de ensino;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

II - a matrícula e a frequência do estudante;         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

III - o histórico escolar do estudante; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

IV - outras informações a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação, desde que relacionadas com a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas e respeitada a capacidade operacional da instituição responsável por prestar as informações.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 3º  Aplicam-se ao cadastro do Sistema Educacional Brasileiro as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 , especialmente no que diz respeito ao tratamento e à proteção de dados sensíveis.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 4º  Os dados constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro poderão ser compartilhados com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional interessados e com outras entidades do Sistema Nacional de Educação para fins de formulação, implementação, execução, avaliação e monitoramento de políticas públicas, observadas as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, proteção e confidencialidade.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2021, as entidades referidas nos incisos II a VIII do caput do art. 1º-A somente poderão emitir Carteira de Identificação Estudantil para os estudantes constantes do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro, mediante consulta prévia e gratuita a plataforma tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Educação, conforme os procedimentos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a inclusão dos estudantes da educação básica no cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e sobre o consentimento dos responsáveis legais para os menores de dezoito anos.         (Incluído pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

Art. O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.         (Vide ADIN 5.108)

§ 2º  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º disponibilizarão, em sítio eletrônico ou no local do estabelecimento, o relatório de venda de ingressos de cada evento aos interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 895, de 2019)             (Vigência encerrada)

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.         (Vide ADIN 5.108)

Art. Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e

III - (VETADO).

Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001 .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.

Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013

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Conteudo atualizado em 06/12/2023