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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar.
§ 1º Os cursos que dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às três forças.
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do curso correspondente.
CAPÍTULO III
Das Indenizações Regulares
SEÇÃO I
Da Indenização de Representação








