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Artigo 11
“Art. 19. .......................................................................
..............................................................................................
II - (VETADO);
III - (VETADO).
..............................................................................................
§ 4º - (VETADO).
..............................................................................................
§ 6º - (VETADO).” (NR)
“ Art. 27. Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV - quando se tratar de homologação de compensação;
V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.” (NR)