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Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 11.618, de 19 de dezembro de 2007 :
I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1º Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2º A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3º aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Iraneth Rodrigues Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra
ANEXO
( Art. 1º da Lei nº 12.463, de 4 de agosto de 2011 )
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
| CJ-3 | 5 |
| CJ-2 | 1 |
ano de vigência da Lei | FC-6 | 34 |
| Analista Judiciário | 16 |
| Técnico Judiciário | 20 |
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
| CJ-3 | 16 |
| CJ-2 | 5 |
primeiro ano após a vigência da Lei | FC-6 | 20 |
| FC-4 | 13 |
| Analista Judiciário | 54 |
| Técnico Judiciário | 54 |
Exercício | Cargo/FC/CJ | Quantidade |
| FC-6 | 9 |
segundo ano após a vigência da Lei | Analista Judiciário | 30 |
| Técnico Judiciário | 36 |
Conteudo atualizado em 25/09/2023