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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 18/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Verificada a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal por parte da instituição financeira devedora, poderá a Secretaria do Tesouro Nacional, ou quem por ela delegado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - suspender a contratação de novos empréstimos, inclusive a liberação de recursos já contratados; e
II - considerar vencidos antecipadamente todos os empréstimos concedidos, corrigidos monetariamente segundo a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal), com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento.
Conteudo atualizado em 18/03/2025








