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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 18/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° Na hipótese do vencimento antecipado previsto no inciso II do art. 4° desta Medida Provisória, a Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias:
I - enviará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do vencimento da operação, do valor do débito, dos encargos correspondentes, os nomes e respectivas qualificações dos administradores das instituições devedoras, bem assim a cópia dos documentos relativos à operação; e
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Controle Interno do respectivo Ministério cópia do demonstrativo a que alude o inciso anterior, quando a entidade inadimplente for instituição financeira pública federal.
Conteudo atualizado em 18/03/2025








