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Artigo 3
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Art. 3º Será paga, a título de complementação, nominalmente identificada, a diferença que se verificar entre os vencimentos ou salários das referências iniciais dos níveis superior, intermediário e auxiliar do Anexo I da Medida Provisória nº 106, de 14 de novembro de 1989, e os das referências dos correspondentes níveis do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da lei nº 7.596, de 1987.
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