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Artigo 5
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Art. 5° O disposto no art. 11, inciso II, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, e no art. 4° da Lei n° 7.822, de 20 de setembro de 1989, não se aplica às funções comissionadas, às funções gratificadas e aos empregos criados por esta Medida Provisória.
Conteudo atualizado em 25/08/2025








