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Artigo 11
I - deflagrá-la sem prévia notificação à empresa e à comunidade ou com inobservância das formalidades previstas nesta Medida Provisória ou no estatuto da entidade sindical;
II - impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre exercício do direito ao trabalho dos que não aderirem à greve;
III - praticar violência ou grave ameaça contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do empregador ou de terceiros;
IV - incitar desobediência à ordem legítima de autoridade;
V - aliciar pessoas estranhas à categoria profissional, para que participem do movimento grevista;
VI - ocupar o estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos empregados que não aderirem à greve ou de terceiros.
Parágrafo único. Configurado o abuso no exercício do direito de greve, as entidades sindicais ou profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responderão solidariamente pelos atos ilícitos que os grevistas, nessa condição, praticarem.
Conteudo atualizado em 26/09/2023








