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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 734, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Artigo 3
“Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego - PSE, com os seguintes objetivos:
........................................................................................
Parágrafo único . O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2ºda Lei nº7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)
“Art. 2ºPodem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
§ 1ºA adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.
§ 2ºTem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.
§ 3ºAs microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.” (NR)
“Art. 3ºPoderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado peloDecreto nº8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:.......................................................................................
II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;
.......................................................................................
VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
......................................................................................
§ 2ºA regularidade de que trata o inciso V do caput deverá ser observada durante o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.
§ 3ºNo cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput , não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.” (NR)







