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Art. 3º da Medida Provisória nº 761/2016




MPs - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016 - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016




Artigo 3



Art. 3 º A Lei n º 13.189, de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego - PSE, com os seguintes objetivos:

........................................................................................

Parágrafo único . O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2 º da Lei n º 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)

“Art. 2 º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.

§ 1 º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.

§ 2 º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal.

§ 3 º As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.” (NR)

“Art. 3 º Poderão aderir ao PSE as empresas que se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto n º 8.479, de 6 de julho de 2015 , independentemente do setor econômico, e que cumprirem os seguintes requisitos:

.......................................................................................

II - apresentar, ao Ministério do Trabalho, solicitação de adesão ao PSE;

.......................................................................................

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o ILE no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.

......................................................................................

§ 2 º A regularidade de que trata o inciso V do caput deverá ser observada durante o período de adesão ao PSE, como condição para permanência no Programa.

§ 3 º No cálculo do indicador de que trata o inciso VI do caput , não serão computados os eventos de transferência por entrada, de transferência por saída e de admissão ou desligamento de aprendizes.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/10/2021