MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Medida Provisória nº 761/2016




MPs - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016 - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016




Artigo 4



Art. 4 º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art. 5 º , fazem jus à compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a sessenta e cinco por cento do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

............................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/10/2021