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Art. 5º da Medida Provisória nº 761/2016




MPs - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016 - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016




Artigo 5



Art. 5 º O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até trinta por cento a jornada e o salário.

§ 1 º ..........................................................................

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IV - período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses;

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VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2 º O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.

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§ 7 º Para fins do disposto no § 4 º , cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PSE.

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§ 9 º O número total de trabalhadores e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos I e II do § 1 º e a redução do percentual de que trata o inciso III do § 1 º poderão ser alterados durante o período de adesão ao Programa, dispensada a formalização de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

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Conteudo atualizado em 25/10/2021