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Art. 6º da Medida Provisória nº 761/2016




MPs - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016 - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016




Artigo 6



Art. 6 º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; e

II - .....................................................................

..................................................................................

c) efetivação de estagiário;

d) contratação de pessoas com deficiência; e

e) contratação de egresso dos sistemas prisional e de medidas socioeducativas.

§ 1 º Nas hipóteses de contratação previstas no inciso II do caput , o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.

.......................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/10/2021