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Art. 7º da Medida Provisória nº 761/2016




MPs - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016 - Medida provisória nº 761, de 22.12.2016




Artigo 7



Art. 7 º A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.

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§ 2 º Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.

§ 3 º Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira.” (NR)

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Conteudo atualizado em 25/10/2021