MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º da Medida Provisória nº 755/2016




MPs - Medida provisória nº 755, de 19.12.2016 - Medida provisória nº 755, de 19.12.2016




Artigo 1



Art. 1 º A Lei Complementar n º 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º ..................................................................

.......................................................................................

II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;

.......................................................................................

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;

......................................................................................

VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;

......................................................................................

XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;

XVII - políticas de redução da criminalidade; e

XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.

§ 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3 º -A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

......................................................................................

§ 5º No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput .” (NR)

“Art. 3º-A . Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

I - até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;

II - no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III - no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV - nos exercícios subsequentes, até dez por cento.

§ 1 º Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3 º .

§ 2 º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:

I - os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e

II - as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.

§ 3 º A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:

I - existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II - existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III - apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1 º , dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;

IV - habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e

V - aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.

§ 4 º A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.

§ 5 º Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4 º , a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN.” (NR)


Conteudo atualizado em 30/10/2021