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Artigo 4
“Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.” (NR)
“Art. 3º...........................................................................................................................................................
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX - as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1ºA cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2ºAs atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos.” (NR)
“
Conteudo atualizado em 30/10/2021







