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Artigo 5
§ 1º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I - militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II - servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
§ 2º O disposto no §1 º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1 º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4 º No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3 º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
§ 5 º O disposto nos art. 6 º e art. 7 º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6 º da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1 º .” (NR)
Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1 º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2 º ; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
Michel Temer
Alexandre de Moraes
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 21.12.2016
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