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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.050, DE 18 DE MAIO DE 2021 - Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.




Artigo 3



Art.  Esta Lei vigerá até 30 de abril de 2022.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 271.  .......................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 9º-A  Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a quinze dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B  O disposto no § 9º-A não se aplica à infração prevista no inciso V do caput do art. 230.

§ 9º-C  Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 9º-A, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.

§ 9º-D  O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 9º-A resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

....................................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.408, de 1985.


Conteudo atualizado em 29/09/2023