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I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da CF/88. (ex-Súmula 339/TST - Res 39/1994, DJ 20/12/94 e ex-OJ 25/TST-SDI-I - Inserida em 29/03/96) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ 329/TST-SDI-I - DJ 09/12/2003). Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 339 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88. (Referências: ADCT da CF/88, art. 10, II, a. CLT, art. 165. Res. 39/94 - DJU de 20/12/94).








