- Voltar Navegação
- Súmula TST 1
- Súmula TST 2
- Súmula TST 3
- Súmula TST 4
- Súmula TST 5
- Súmula TST 6
- Súmula TST 7
- Súmula TST 8
- Súmula TST 9
- Súmula TST 10
- Súmula TST 11
- Súmula TST 12
- Súmula TST 13
- Súmula TST 14
- Súmula TST 15
- Súmula TST 16
- Súmula TST 17
- Súmula TST 18
- Súmula TST 19
- Súmula TST 20
- Súmula TST 21
- Súmula TST 22
- Súmula TST 23
- Súmula TST 24
- Súmula TST 25
A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sidos satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Redação dada pela Res. 108, de 05/04/2001 - DJ 18, 19 e 20/04/2001. Redação anterior : Súmula 333 - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. (Res. 22, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93. De acordo com a explicitação oferecida pela Comissão de Jurisprudência e aprovada pelo Órgão Especial do TST, do dia 09/02/94 - Res. 4/94 - DJU de 18/02/94.).








