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(CANCELADA PELA RES. 119, de 25/09/2003 - DJ 01/10/2003). Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Redação anterior : Súmula 310 - I - O art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual pelo sindicato.II - A substituição processual autorizada ao sindicato pelas Leis 6.708, de 30/10/79, e 7.238, de 29/10/84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 03/07/89, data em que entrou em vigor a Lei 7.788/89. III - A Lei 7.788/89, em seu art. 8º, assegurou, durante sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da categoria.IV - A substituição processual autorizada pela Lei 8.073, de 30/07/90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei de política salarial.V - Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade.VI - É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização ou anuência do substituto.VII - Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído, cujos depósitos para quitação serão levantados através de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse fim, inclusive nas ações de cumprimento.VIII - Quando o sindicato for o autor da ação na condição de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.(Referências: CF/88, art. 8º, III. Lei 6.708/79. Lei 7.238/84. Lei 8.073/90. Lei 7.788/89, art. 8º.Res. 1/93 - DJU de 06/05/93).







