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(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST). Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005. Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): Súmula 204 - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Redação anterior (original): Súmula 204 - As circunstâncias que caracterizam o bancário como exercente de função de confiança são previstas no art. 224, § 2º, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, de que cogita o art. 62, b, da CLT. (Referências: CLT, arts. 62, b e 224, § 2º. Res. 10/85 - DJU de 11/07/85. Republicada c/ correção no DJU de 07/10/85).