- Voltar Navegação
- Súmula TST 1
- Súmula TST 2
- Súmula TST 3
- Súmula TST 4
- Súmula TST 5
- Súmula TST 6
- Súmula TST 7
- Súmula TST 8
- Súmula TST 9
- Súmula TST 10
- Súmula TST 11
- Súmula TST 12
- Súmula TST 13
- Súmula TST 14
- Súmula TST 15
- Súmula TST 16
- Súmula TST 17
- Súmula TST 18
- Súmula TST 19
- Súmula TST 20
- Súmula TST 21
- Súmula TST 22
- Súmula TST 23
- Súmula TST 24
- Súmula TST 25
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015). a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016. Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.







