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A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ 74/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96; segunda parte - ex-Súmula 122/TST, redação dada pela Res 121/2003, DJ 21/11/03). Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 122 - Para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. Redação anterior (original): Súmula 122 - Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência. (Res. 80, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81).







