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Artigo 2
I - pelos Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Saúde; e
II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.
§ 1o O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.
§ 2o Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.
§ 3o Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4o O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.
§ 5o As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.