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Decretos




Decretos - 2.999, de 25.3.99 - 2.999, de 25.3.99 Publicado no DOU de 26.3.99. Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Saúde; e

II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

§ 1o  O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

§ 2o  Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

§ 3o  Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

§ 4o  O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

§ 5o  As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.


Conteudo atualizado em 26/04/2024