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Artigo 13
I - à Diretoria Colegiada, de que trata o art. 11, inciso I:
a) aprovar a estrutura organizacional da CEF, com as respectivas funções e competências de suas unidades;
b) aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente;
c) aprovar a designação dos titulares dos cargos de gerente de área e superintendente de escritório de negócio, mediante proposta do membro da Diretoria a que se vincular a respectiva área de atuação;
d) aprovar os Regimentos Internos dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compra e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação e suas alterações, observado o disposto no art. 28, submetendo-os à apreciação e aprovação do Conselho de Administração;
e) aprovar o regime de alçadas.
f) aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:
1. as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações, bem assim o sistema normativo interno;
2. os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;
3. as normas disciplinadoras de processos seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos públicos para admissão de pessoal;
4. o limite de níveis salariais a serem concedidos através da promoção por merecimento, bem como a quantidade média de referências por empregado promovível;
5. o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e fixação de salários, vantagens e benefícios;
6. o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;
7. o Regulamento de Licitações;
g) estabelecer diretrizes para fixação de taxas relativas à captação e aplicação;
h) deliberar e submeter ao Conselho de Administração:
1. os balanços, inclusive patrimoniais, balancetes e demais demonstrações contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;
2. a prestação de contas anual;
3. a proposta orçamentária, a de destinação do resultado líquido de operações, a de aumento e integralização de capital, a de constituição de fundos de reserva e de provisão e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
i) autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóveis de uso próprio;
j) decidir, em colegiado, sobre operações de valores superiores às de alçadas dos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compra e Contratação.
l) decidir, em Colegiado, sobre a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente.
II - ao Diretor de que trata o art. 11, inciso II, compete responder exclusivamente pela gestão e supervisão de recursos de terceiros nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas à Diretoria.
Conteudo atualizado em 08/08/2021