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Artigo 15
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar, após a aprovação do Conselho de Administração, a área de atuação de cada Diretor, de que trata o inciso I do art. 11;
III - representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema normativo interno da Empresa;
IV - submeter ao Conselho de Administração, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da manifestação da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou órgão competente;
VI - encaminhar ao Ministro de Estado da Fazenda, semestralmente, o relatório das suas atividades;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e designação, conforme o caso, de Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VIII - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos;
IX - propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;
X - exercer os demais poderes de direção executiva.
§ 1o É facultado ao Presidente delegar poderes de administração.
§ 2o O Presidente, nos impedimentos, será substituído por Diretor indicado pelo Conselho de Administração.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Conteudo atualizado em 08/08/2021