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Artigo 11
“Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
.............................................................................................
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2015, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.” (NR)
“ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015”