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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.001, de 20.6.2014 - Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de m




Artigo 14



Art. 14. A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-E:

Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984:

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;

c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.

§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.

§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”


Conteudo atualizado em 31/08/2021