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Artigo 14
“Art. 8º-E. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União até a data de publicação desta Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984:
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.
§ 2º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os débitos já encaminhados ou não para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”