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Artigo 7
I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 6º , não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002 ;
II - que não cumpram as exigências ou enquadrem-se nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004;
III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; ou
IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 1º As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro.
§ 2º O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverá ser suspenso a qualquer tempo quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 7º .