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Artigo 3
Art. 3º Fica a União autorizada a encerrar o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, instituído pelo Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, e a transferir suas competências e seus direitos e deveres para fundo a ser instituído pelo Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A transferência ocorrerá por meio de convênio a ser firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Estado do Espírito Santo.