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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:
I - a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;
II - a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e
III - a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.