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Decretos




Decretos - 752, de 16.2.93 - 752, de 16.2.93 Publicado no DOU de 17.2.93Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 612, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:    (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997)

"Art. 30.......................................................................

III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;

......................................................................

4° O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes.

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10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.

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Art. 31.......................................................................

II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;

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V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

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1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

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Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.

2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.

3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.

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Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:

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IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

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2° A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização.

3° Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento.

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Conteudo atualizado em 15/05/2021