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DECRETO Nº 99.408, DE 19 DE JULHO DE 1990.
Constitui comissão para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que a Política de Garantia de Preços Mínimos é instrumento fundamental da ação de governo no que se refere ao abastecimento nacional, especialmente de gêneros de primeira necessidade;
Considerando ser dever do Poder Público a adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias à preservação dos bens e direitos da Fazenda Nacional;
Considerando a gravidade dos fatos apontados no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
DECRETA:
Art. 1º É constituída comissão com a finalidade de adotar as medidas necessárias à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, à vista dos fatos contidos no relatório do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como promover a apuração de responsabilidades por irregularidades na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos.
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será seu presidente;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
III - o Secretário da Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, bem assim todo servidor público federal, deverão, sob pena de responsabilidade administrativa, atender, com prioridade, às solicitações de providências e informações, feitas pela comissão.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão deverão estar concluídos em prazo não superior a cento e vinte dias contados da data da publicação deste decreto, mediante apresentação de relatório circunstanciado, aprovado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 5º O apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da comissão será provido pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Eduardo de Freitas Teixeira
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1990
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Conteudo atualizado em 15/03/2023








