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| Presidência da República |
DECRETO No 99.354, DE 27 DE JUNHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 99.358, de 1990 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constitucionais, e tendo em vista o disposto no artigo 170 do DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Considerando que o precário estado de conservação das rodovias federais vem comprometendo severamente a segurança de pessoas e bens, públicos e particulares, e contribuindo em níveis inaceitáveis para a ocorrência de acidentes em que se verificam mortes, lesões graves e consideráveis prejuízos econômicos, tanto aos usuários como ao erário;
Considerando que a situação deverá agravarse sobremaneira com o advento do próximo período chuvoso, se não se realizarem a tempo as obras e serviços necessários à restauração das partes danificadas e manutenção preventiva do leito e obrasdeartes das rodovias afetadas, que, infelizmente, se estendem por todo o território nacional.
Considerando que, de acordo com os estudos efetuados pela Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (Geipot), impõese o atendimento urgente a essa situação, a fim de evitar maiores danos pessoais e materiais, inclusive o estrangulamento dos corredores de escoamento da safra agrícola e da produção industrial em muitas regiões do País;
Considerando que esses fatos caracterizam caso de emergência que, nos termos do art. 22, inciso IV, do DecretoLei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autorizam a dispensa de licitação,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Emergencial Recuperação das Rodovias Federais, elaborado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).
Art. 2º Fica dispensada a licitação para a contratação das obras e serviços previstos no programa a que se refere o artigo anterior, observadas as exigências legais cabíveis.
Art. 3º O DNER poderá instaurar procedimento seletivo simplificado, com a finalidade de sistematizar o processo de contratação, a nível nacional, de empresas de engenharia que se proponham a colaborar para a implantação do Programa Emergencial de Recuperação das Rodovias Federais, aprovada por este Decreto.
Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1990
Conteudo atualizado em 20/11/2025








