- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O produto da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será recolhido pelo respectivo órgão administrador ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB), como participação da União.
§ 1° O recolhimento dos recursos de que trata este artigo será feito em conta no Banco do Brasil S.A., vinculada à Secretaria da Administração Federal, observada a legislação pertinente.
§ 2° O gestor do FRHB transferirá, ao órgão administrador, os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 3°, inciso II.
§ 3° Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República o controle da gestão orçamentária e financeira dos recursos referidos neste artigo.
Conteudo atualizado em 10/11/2021








