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Artigo 107
I - articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
III - propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI - supervisionar a Polícia Federal;
VII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII - colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.
IX - estabelecer diretrizes técnicas relativas às atividades das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federal.








