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Artigo 211
I - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro do Trabalho e da Previdência Social;
III - baixar instruções e expedir circulares para implementação das normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
IV - fiscalizar as atividades das entidades fechadas quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das entidades fechadas que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.







