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Artigo 125
I - estabelecer diretrizes para organização e atualização dos currículos de formação profissional;
II - acompanhar e supervisionar as Instituições Federais de Ensino e articular-se com sistemas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando a garantir a qualidade do ensino;
III - promover a formação profissional rural, em articulação com órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - promover a articulação entre as instituições de ensino e o Serviço Nacional da Indústria, o Serviço Nacional do Comércio, o Serviço Social da Indústria e o Serviço Social do Comércio;
V - promover o aperfeiçoamento de pessoal docente especialista para o ensino de formação profissional;
VI - promover a modernização das instituições de ensino de formação profissional, inclusive mediante reequipamento e adequação de suas instalações.







