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Art. 3º do Decreto nº 84.333/1979




Decretos - 84.333, de 20.12.1979 - 84.300, de 11.12.1979 Publicado no DOU de 12.12.79Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.




Artigo 3



Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QAO são grupados dentro das seguintes Categorias:
        - Administração Geral
        - Armamento
        - Contador
        - Manutenção de Comunicações
        - Motomecanização
        - Músico
        - Radiotelegrafista
        - Saúde
        - Suprimento
        - Topógrafo
        - Veterinária
         
§ 1º - A Categoria de Administração Geral, constituída pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, será integrada por militares habilitados ao exercício de cargos cujas funções são predominantemente administrativas ou não especificadas.
          § 2º - As demais Categorias, constituídas pelos atuais oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas, extinto pelo parágrafo único do Art. 1º, serão também integradas por militares habilitados ao exercício de cargos, cujas funções militares são de natureza técnica ou especializada.
          § 3º - O Ministro do Exército poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Categorias, a que se refere o parágrafo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades de organização do Ministério do Exército.

Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias:                 (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Administração Geral;                  (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Saúde;                  (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Material Bélico;                (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Topógrafo;               (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Músico.                    (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias:                  (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Administração Geral;                  (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Contador;                     (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Radiotelegrafista;                       (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Suprimento.                    (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias:                   (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Saúde;                  (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Veterinária.                 (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

§ 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias:                   (Redação dada pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Motomecanização;                   (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Armamento;                    (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)

- Manutenção de Comunicações.                     (Incluído pelo Decreto nº 90.115, de 1984)


Conteudo atualizado em 16/05/2021