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Artigo 1
Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE. (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
§ 1º - Os limites globais e que se refere este artigo serão fixados em relação aos órgãos da Administração Federal direta e às empresas estatais, e não excederão a 80% dos tetos globais estabelecidos para 1979, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica e com área de petróleo que serão objetos de limites específicos. (Suprimido pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
§ 2º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens do ano;
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão: (Renumerado do parágrafo 2º pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício; (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)








