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Artigo 11
I - pelo Ministro de Estado respectivo, quando se tratar de pedido de militar, de servidor civil da Administração Federal Direta ou Indireta, ou de Fundação vinculada ao Poder Público;
II - pelos respectivos Presidentes, se se tratar de pedido de servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal;
III - pelo Presidente do respectivo Tribunal, se se tratar de servidor cuja nomeação seja da competência do Poder Judiciário;
IV - pelo Governador de Estado, se se tratar de servidores da respectiva Administração Direta ou Indireta ou de Fundação vinculada à Administração estadual;
V - pelo Governador do Distrito Federal ou de Território, ou por Prefeito, se se tratar dos respectivos servidores.
§ 1º - O funcionamento de cada comissão poderá regular-se por normas especiais de trabalho estabelecidas no ato de sua constituição, tendo em conta as peculiaridades do setor administrativo correspondente.
§ 2º - A comissão encarregada de processar e instruir requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros será presidida pelo Comandante da Corporação.
§ 3º - A comissão incumbida de processar e instruir os requerimentos de militares será composta de, pelo menos, 3 (três) membros, podendo tomar depoimentos bem como requisitar das Unidades ou órgãos respectivos as informações necessárias.
§ 4º - As comissões encaminharão à autoridade competente o requerimento devidamente instruído e processado, com todos os esclarecimentos relativos ao requerente, à existência de vaga e ao interesse da administração.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







