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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Quando a decisão sobre o provimento do cargo ou emprego não for de sua competência, a autoridade prevista no artigo anterior, à qual tenha sido dirigido o requerimento, promoverá sua instrução com o parecer da comissão respectiva e o encaminhará à autoridade competente para a decisão.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor de entidade da Administração Indireta ou de Fundação vinculada ao Poder Público, o deferimento do pedido deverá ser precedido de manifestação do respectivo Ministro de Estado, Governo ou Prefeito.
Conteudo atualizado em 18/05/2021