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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/08/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Fica excluído da concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trilho do rio Paraná, na forma do Decreto nº 54.149, de 20 de agosto de 1964, que a outorgou à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o trecho mencionado rio Paraná situado entre a foz do Rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o salto Grande de Sete Quedas ou salto de Guaíra, exclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Conteudo atualizado em 04/08/2025








