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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/08/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraná situado entre a foz do rio Paranapanema, nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, e o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra, inclusive, situado nos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.








