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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º - Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código: SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo-Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
§ 1º - O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º - Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de oito horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
Conteudo atualizado em 30/11/2025








