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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - deslocamento em objeto de serviço;
VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.
Conteudo atualizado em 30/11/2025







