- Voltar Navegação
- 84.361, de 31.12.1979
- 84.338, de 26.12.1979
- 84.335, de 21.12.1979
- 84.333, de 20.12.1979
- 84.268, de 7.12.1979
- 84.247, de 27.11.1979
- 84.220, de 19.11.1979
- 84.177, de 12.11.1979
- 84.143, de 31.10.1979
- 84.134, de 30.10.1979
- 84.126, de 29.10.1979
- 84.115, de 24.10.1979
- 84.106, de 22.10.1979
- 84.067, de 8.10.1979
- 84.045, de 2.10.1979
- 84.026, de 24.9.1979
- 84.017, de 21.9.1979
- 83.990, de 18.9.1979
- 83.939, de 6.9.1979
- 83.936, de 6.9.1979
- 83.898, de 27.8.1979
- 83.869, de 21.8.1979
- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
- 83.840, de 14.8.1979
Artigo 6
Art. 6º - Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.
Parágrafo único - Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.
Conteudo atualizado em 18/04/2024