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- 83.857, de 15.8.1979
- 83.843, de 14.8.1979
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Artigo 5
Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades de Ensino Naval:
I - Estágios realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos do âmbito naval;
II - Estágios realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem uma profissionalização, visando a aplicação prática dos conhecimentos recebidos, através da execução de tarefas típicas; e
III - Cursos e Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Conteudo atualizado em 19/07/2021








